DELIBERAÇÃO CBH-BPG N.º 017/98

de 28/09/98

Aprova alterações do Estatuto propostas

pela CT - PLAGRHI

O Comitê da Bacia Hidrográfica Baixo Pardo/Grande, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Deliberação CRH n.º 16, de 08 de abril de 1998 que altera a redação dos artigos 3º e 4º da Deliberação CRH n.º 02/93, de 25 de novembro de 1993, que aprovou as Normas Gerais para composição, organização, competência e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas

Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos (CT - PLAGRHI), a qual propõe alterações do Estatuto

Considerando que após verificação de presença havia 26 (vinte e seis) membros com direito a voto presentes, estando de acordo com o previsto no parágrafo 2º do Artigo 27 do Estatuto do CBH-BPG

Considerando a Deliberação CBH-BPG n.º 013 de 16 de março de 1998 que alterou a composição do CBH-BPG;

Delibera:

Artigo 1º - ficam aprovadas as seguintes alterações no Estatuto do CBH-BPG:

Retificar

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CBH-BPG

Artigo 7º - Inciso I

Onde se lê: Treze representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande:

  1. 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
  2. 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB
  3. 1 (um) representante da Polícia Florestal e de Mananciais
  4. 1 (um) representante do Departamento de Estradas e Rodagens - DER
  5. 1 (um) representante da Delegacia Regional de Ensino da Secretaria de Estado de Educação
  6. 1 (um) representante do Instituto Florestal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
  7. 1 (um) representante do E.D.R. - Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
  8. 1 (um) representante da vigilância sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde
  9. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes e Turismo
  10. 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo- CODASP
  11. 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
  12. 1 (um) representante do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN
  13. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL

Leia-se: Treze representantes do Estado e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na Bacia Hidrográfica do Baixo Pardo / Grande:

  1. 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE
  2. 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB
  3. 1 (um) representante da Polícia Florestal e de Mananciais
  4. 1 (um) representante do Departamento de Estradas e Rodagens - DER
  5. 1 (um) representante da Delegacia Regional de Ensino da Secretaria de Estado de Educação
  6. 1 (um) representante da Secretaria do Estado de Meio Ambiente
  7. 1 (um) representante do E.D.R. - Escritório de Desenvolvimento Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
  8. 1 (um) representante da vigilância sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde
  9. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes e Turismo
  10. 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo- CODASP
  11. 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
  12. 1 (um) representante do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN
  13. 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Energia - SEE

Onde se lê:

Parágrafo Único - Os representantes constantes nos incisos I, II e III deste mesmo artigo, poderão votar apenas por uma entidade.

Leia-se:

Parágrafo 1º -

Os representantes constantes nos incisos I, II e III deste mesmo artigo, poderão votar apenas por uma entidade.

Artigo 9º

Onde se lê: O mandato dos prefeitos mencionados no Inciso II do Artigo 7º do CBH-BPG, coincidirá com seus mandatos municipais, sendo que o mandato dos membros referidos nos incisos I e III do mesmo artigo será por 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Leia-se: O mandato dos prefeitos mencionados no Inciso II do Artigo 7º do CBH-BPG, coincidirá com seus mandatos municipais, sendo que o mandato dos membros referidos nos incisos I e III do mesmo artigo será por 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

CAPÍTULO IV - DA PRESIDÊNCIA, VICE PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

 

Artigo 10

Onde se lê: O CBH-BPG será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, cabendo apenas uma reeleição.

Leia-se: O CBH-BPG será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

 

Artigo 13

Onde se lê: O CBH-BPG contará com um Vice-Presidente, membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Presidência, cabendo apenas uma reeleição.

Leia-se: O CBH-BPG contará com um Vice-Presidente, membro do Comitê, eleito por seus pares, com mandato coincidente ao da Presidência, permitida a recondução.

Artigo 14

Onde se lê: O CBH-BPG contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos e coincidente com o da Presidência, cabendo apenas uma reeleição.

Leia-se: O CBH-BPG contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos e coincidente com o da Presidência, permitida a recondução.

 

 

Capítulo V - DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS

Artigo 31

Onde se lê: Perderão a condição de membros do comitê os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas sem justificativa por escrito.

Leia-se: Os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, poderão perder a condição de membros do comitê, devendo sua exclusão ser referendada em assembléia.

Acrescentar

Artigo 32

A duração dos mandatos dos integrantes dos Comitês de Bacias será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observando-se que:

  1. para os representantes dos segmentos Estado, Municípios e Sociedade Civil, os mandatos encerram-se no dia 31 de março dos anos ímpares.

Parágrafo Único - A composição do Comitê se dará através das entidades, pessoas jurídicas, componentes dos respectivos segmentos, que indicarão seus representantes.

Artigo 33

Até o dia 31 de março dos anos ímpares o CBH-BPG deverá, em Assembléia, eleger seus dirigentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo 1º - A plenária do CBH-BPG definirá qual segmento ocupará determinado cargo, não devendo um mesmo segmento ocupar mais de 1 (um) cargo.

Parágrafo 2º - Cada segmento indicará seu representante, pessoa física, dentre os membros do Comitê, para o cargo definido pela plenária.

Parágrafo 3º - No caso da Presidência vir a ser ocupada por um Prefeito Municipal, ao fim de seu mandato na Prefeitura, o Vice-Presidente assume a Presidência e, no seu impedimento o Secretário Executivo, até que se procedam as eleições prevista no caput.

Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância por outro motivo que não o referido no parágrafo anterior, o próprio segmento indicará o substituto.

Artigo 7º

Parágrafo 2º

Na extinção do órgão ou desistência será feita substituição automática, referendada em reunião plenária do CBH-BPG.

Artigo 2º

Fica estabelecido que as presentes alterações do Estatuto entram em vigor a partir da sua aprovação pela plenária do CBH-BPG.

 

 

 

Dr. Uebe Rezeck

Presidente do CBH/BPG